Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 10/02/2011 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XXXVII - No- 027 - PARTE I

QUINTA-FEIRA - 10 DE FEVEREIRO DE 2011

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

5

Recursos n°s 39.845 a 39.849 (Recursos Voluntários) - Processos n°s E-04/065.203/2010, E-04/065.345/2010, E-04/065.204/2010, E-

04/065.208/2010 e E-04/065.215/2010 - Recorrente: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão.

Recurso n° 40.320 (Recurso Voluntário) - Processo n° E-04/065.217/2010 - Recorrente: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Fabrício do Rozario Valle Dantas Leite.

Id: 1085059

CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA

Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 16 de fevereiro de 2011, às 12h30min.

Recursos n°s 36.681 a 36.687 (Recursos Voluntários) - Processos n°s E-04/070.803/2009, E-04/070.804/2009, E-04/070.805/2009, E-

04/070.806/2009, E-04/070.808/2009, E-04/070.813/2009 e E-

04/070.814/2009 - Recorrente: GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Cheryl Berno - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão.

Recurso n° 40.323 (Recurso Voluntário) - Processo n° E-04/111.210/2009 - Recorrente: ALPINA VEÍCULOS LTDA - Recorrida: IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Fabrício do Rozario Valle Dantas Leite.

Recurso n° 40.648 (Recurso de Ofício) - Processo n° E-04/077.130/2008 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessado: LÚCIO DA SILVA SANTOS FILHO - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão.

Recursos n°s 40.480 e 40.481 (Recursos de Ofício) - Processos n°s E-04/065.720/2009 e E-04/065.721/2009 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LUNDBECK BRASIL LTDA - Relator: Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Fabrício do Rozario Valle Dantas Leite.

Id: 1085060

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 2.986a Sessão Ordinária

do dia 19/04/2010

Recurso n° 37.945 (ITD). - Processo n° E-34/082.112/2005 - Recorrente: LUCY VIANNA BRAGA - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi acolhida a preliminar de conversão do julgamento em diligência, para que seja o processo encaminhado à assessória de pericias para elaboração de laudo, nos termos do voto do Conselheiro Marcello Tournillon Ramos, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas (Relator) e Fábia Trope de Alcântara, que negaram. - Acórdão n° 8.374. - EMENTA: CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Id: 1084927

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.074a Sessão Ordinária do dia 17/01/2011

Recurso n° 39.317 - Processo n° E04/050.330/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: TITULAR DA IFE 02 - COMÉRCIO EXTERIOR - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.255. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁ-RIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVROS FISCAIS - deixar de ESCRITURAR. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos, manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. No litígio tributário sub examen, ao deixar de escriturar os livros fiscais elen-cados na autuação, a recorrente contrariou o disposto pelos artS. 47, inciso II e § 1.°, da Lei n.° 2.657/1996, e 75, § 4.°. do Livro VI do RICMS/2000, sujeitando-se ao pagamento da penalidade aplicada, prevista pelo art. 59, inciso XXXI, da Lei n.° 2.657/1996, com a redação da Lei n.° 3.040/1998. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Id: 1084928

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.074a Sessão Ordinária do dia 17/01/2011

Recurso n°. 39.318 - Processo n°. E04/050.331/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: TITULAR DA IFE 02 - COMÉRCIO EXTERIOR - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.256. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁ-RIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n.° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - obrigação acessória - CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - apresentação de registro fiscal em arquivo magnético dentro do prazo regulamentar - obrigatoriedade. Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados estão obrigados à entrega, dentro do prazo regulamentar, de arquivo magnético previsto no Convênio ICMS n.° 57/1995 e no Livro VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 27.427/2000, ex vi do disposto no art. 47, § 4.°, da Lei n.° 2.657/1996, e Portaria SEFIS n.° 475/2001. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Id: 1084929

CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.074a Sessão Ordinária do dia 17/01/2011

Recurso n°. 39.319 - Processo n°. E04/050.333/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: NONA TURMA DA Junta de Revisão Fiscal - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.257. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁ-RIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n.° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ESTA-

BELECIMENTO DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁ-RIA COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Em operação de importação de mercadoria ou bem o sujeito ativo da relação ju-rídico-tributária competente para exigência do tributo devido é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do importador (destinatário final) e não aquele onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua entrada em estabelecimento de empresa que atue como mera intermediária na operação, ex vi o disposto pelo art. 155, § 2.°, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I, alínea “d”, da Lei n.° 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n.° 4.383/2004. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Recurso n°. 39.320 - Processo n°. E04/050.338/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: NONA TURMA DA Junta de Revisão Fiscal - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.258. - EMENTA: Adicional do ICMS (FECP) - PROCESSO ADMI-NISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n.° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. Adicional do ICMS (FECP) -

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Em operação de importação de mercadoria ou bem o sujeito ativo da relação jurídico-tributária competente para exigência do tributo devido é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do importador (destinatário final) e não aquele onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua entrada em estabelecimento de empresa que atue como mera intermediária na operação, ex vi o disposto pelo art. 155, § 2.°, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I, alínea “d”, da Lei n.° 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n.° 4.383/2004. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Recurso n°. 39.321 - Processo n°. E04/050.334/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: NONA TURMA DA Junta de Revisão Fiscal - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.259. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁ-RIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n.° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁ-RIA COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Em operação de importação de mercadoria ou bem o sujeito ativo da relação ju-rídico-tributária competente para exigência do tributo devido é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do importador (destinatário final) e não aquele onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua entrada em estabelecimento de empresa que atue como mera intermediária na operação, ex vi o disposto pelo art. 155, § 2.°, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I, alínea “d”, da Lei n.° 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n.° 4.383/2004. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Recurso n°. 39.322 - Processo n°. E04/050.336/2009. - Recorrente: L F O DE P MEDEIROS. - Recorrida: NONA TURMA DA Junta de Revisão Fiscal - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°.

9.260. - EMENTA: Adicional do ICMS (FECP) - PROCESSO ADMI-NISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os arts. 221 do Decreto-Lei n.° 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 343/1977, e 74 do Decreto n.° 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei n.° 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto n.° 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. Adicional do ICMS (FECP) -

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Em operação de importação de mercadoria ou bem o sujeito ativo da relação jurídico-tributária competente para exigência do tributo devido é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do importador (destinatário final) e não aquele onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua entrada em estabelecimento de empresa que atue como mera intermediária na operação, ex vi o disposto pelo art. 155, § 2.°, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I, alínea “d”, da Lei n.° 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n.° 4.383/2004. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Id: 1084930

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DESPACHO DO CONSELHO

DE 24.01.2011

Processo Administrativo n° E-04/013.014./2010 - Como resultado das avaliações individuais procedidas pelos membros da Comissão de Estágio Confirmatório designados pelo Artigo 1°, §1°, da Resolução SE-FAZ n° 313, de 23 de julho de 2010, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, com fundamento nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n° 69/90, confirma os 37(trinta e sete) servidores relacionados no Processo Administrativo n° E-04/013.014./2010, como efeitos integrantes do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL de 3a Categoria, do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Id: 1085140

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ATA DA 150a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2011, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, situado na Rua da Alfândega n° 42, 1° andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, José Correa da Silva, Juarez Barcellos de Sá, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita e Alexandre da Cunha Ribeiro Filho, com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Hélio Honório de Oliveira, foi aberta, às 11:00 horas a centésima quinquagésima sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Iniciada a reunião, o Presidente passou ao primeiro item da pauta - confirmação na carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do primeiro concurso - Processo Administrativo n° E-04/013014/2010 - Com a palavra o Presidente, foi apreciado o Processo Administrativo n° E-04/013014/2010 e seus trinta e sete anexos, resultando na confirmação na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 3a categoria, por unanimidade, de todos os integrantes do 1° Concurso. Passando ao segundo item da pauta - apreciação da proposta de Edital do concurso público para preenchimento de cargos na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - O Conselheiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho comunicou que, em reunião prévia realizada pelos membros deste Conselho, foi apreciada a minuta do Edital para realização do quinto concurso público para preenchimento de cargos na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, encaminhada pela Comissão Organizadora do Concurso,

achando os Conselheiros oportuno oferecer alterações ao texto original, medida acatada por todos os Conselheiros presentes, (sendo então aprovado o Edital). Passando ao terceiro item da pauta - assuntos gerais - Com a palavra o Conselheiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho, foi apreciada e autorizada a publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, da Lista de Tempo de Serviço dos Auditores Fiscais, de 2a e 3a categorias, apurada até 30.12.2010. Foi apreciado o Processo Administrativo n° E-04/006.653/2010, tendo seu pedido indeferido pela maioria dos Conselheiros presentes, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Juarez Barcellos de Sá. O Conselheiro Juarez Barcellos de Sá apresentou ao Presidente, através de Ofício do SINFERJ, proposta para atualização da produtividade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro, tendo o Presidente declarado que promoverá o devido exame da proposta. Não havendo mais assuntos a tratar, deu-se por encerrada a presente sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.

REGINA CELIA CERQUEIRA DA FONSECA

Secretária-Executiva

RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS Presidente

ALBERTO DA SILVA LOPES Conselheiro

JOSE CORREA DA SILVA Conselheiro

JUAREZ BARCELLOS DE SÁ Conselheiro

PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA Conselheiro ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO Conselheiro

Id: 1085139

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RETIFICAÇÃO

D.O. DE 04/02/2011 PÁGINA 07 - 3a COLUNA

ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DE 26 DE JANEIRO DE 2011

Onde se lê: Processo n° 14-2010/166.819-8..., registrado em 06/07/2010 sob o NIRE 3320869383-8,...

Leia-se: Processo n° 14-2010/166.819-8..., registrado em 06/07/2010 sob o NIRE 3320869683-8,...

Id: 1085089. A faturar por empenho

Secretaria de Estado de Obras

ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO E DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEOBRAS/IEEA N° 187

DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA O INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA -IEEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS EM EXERCÍCIO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - IEEA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual n° 5.858, de 03 de janeiro de 2011, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2011”, o Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira, Estabelece Normas para a Execução Orçamentária do Poder Executivo para o Exercício de 2011” e o Decreto n° 42.436 de 30 de abril de 2010, que “Dispõe Sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário e dá Outras Providências” e conforme o que consta do processo n° E-17/500.027/2011,

RESOLVEM:

Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Atender despesas com pagamento de diárias de alimentação e pousada, para o exercício de 2011, visando dar continuidade ao Programa de Cooperação Técnica desta Autarquia, no atendimento dos desastres naturais que assolaram a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro.

II - VIGÊNCIA: Data de Início : A partir da Emissão da Nota de Crédito Término : 31/12/2011

III - DE : Concedente : 0701 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

UO : 0701 - Secretaria de Estado de Obras UG : 070100 - Secretaria de Estado de Obras

IV - PARA: Executante : 0731 - INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - IEEA.

UO : 0731 - Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA. UG : 243100 - Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA.

V - CRÉDITO :

PROGRAMA DE TRABALHO ND FR VALOR

0701.15.122.0002.2016 3390 00 50.000,00

Manut. Ativid. Operacionais/Administrativas

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2011

HUDSON BRAGA Secretário de Estado de Obras Em exercício JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO BOECHAT Presidente do IEEA

Id: 1085524 DESPACHOS DO SECRETÁRIO

DE 02/02/2011

Processo n° E-17/000.099/2010 - No uso das atribuições e poderes a mim conferidos AUTORIZO a contratação direta emergencial com base no art. 24, inciso V da Lei Federal n° 8.666/93, bem como RATIFICO em conformidade com o art. 26, caput da mesma lei, a contratação da empresa Emissão Engenharia e Construções Ltda. Tendo por objeto a elaboração de Projeto Executivo e a instalação dos atuadores elétricos para as válvulas reguladoras de vazão do Sistema de Abastecimento de água da Baixada Fluminense, no valor total de R$ 1.973.474,48 (hum milhão, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Processo n° E-17/000.932/2010 - No uso das atribuições e poderes a mim conferidos AUTORIZO a contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso V da Lei Federal n° 8.666/93, bem como RATIFICO em conformidade com o art. 26, caput da mesma lei, a contratação da empresa Nova Santa Luzia Engenharia Ltda. Tendo por objeto a execução de obras de drenagem, pavimentação em diversos logradouros do Bairro Parque Santiago no Município de Queimados, no valor total de R$ 960.284,30 (novecentos e sessenta mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).

Id: 1085537