Informações do processo 2013/0383940-2

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 433.640
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 18/02/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por FERNANDO LIMA COSTA,
nos termos do art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, dessa feita contra acórdão

que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
regimental.

Compulsando os autos, verifica-se que, contra acórdão prolatado pela 6.ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente interpôs, inicialmente, o recurso extraordinário de fls.
542/552, o qual, por meio da decisão de fls. 560/563, foi julgado prejudicado, no tocante ao art 5.º,
inciso XXXV, da Carta Magna, e indeferido liminarmente em relação às demais alegações, tudo sob
o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Foi interposto agravo regimental (fls. 570/574), o qual foi desprovido em acórdão
prolatado pela Corte Especial (fls. 578/583). Em face do acórdão a parte opôs embargos de
declaração (fls. 587/591), que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 599/602.

Ainda inconformado, o Recorrente voltou a interpor recurso extraordinário (fls. 15/27
do expediente avulso), reiterando a tese de ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Carta Magna.
Aduz que "
ao rejeitar a análise da matéria, sob a alegação de que o agravo não foi conhecido, o
Eg. STJ não garantiu a devida prestação jurisdicional
" (fl. 23 do expediente avulso).

É o relatório.

Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral, o que de fato ocorreu no presente caso.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "
significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:

" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação.
" (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Mesmo raciocínio aplicável à interposição de sucessivos

recursos extraordinários com fundamentação semelhante.

No caso dos autos, o acórdão recorrido confirmou o decisum  monocrático em que o
recurso extraordinário de fls. 542/552, com espeque no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo
Civil, foi julgado prejudicado porque "
o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do
recorrente, está suficientemente motivado
" (fl. 561) e, com base no § 5.º do art. 543-A do Estatuto
Processual Civil, foi indeferido liminarmente porque "
o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de
repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais
" (fl. 563).

Nessas condições, o novo recurso extraordinário ora sob análise denota patente
dissonância com a atual sistemática processual atinente ao recurso extraordinário.

Fixadas essas premissas, forçoso concluir que a interposição de sucessivos e incabíveis
recursos configura abuso do direito de recorrer, tendo em vista que, na hipótese dos autos, inconteste
ter sido esgotada a prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.

Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.

II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa
de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, §
2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
 (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
12/6/2009.)

" HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO
O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA
LIMINAR CONCEDIDA.

1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos
contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início
do processo.

2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi

incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.

3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de
sucessivos e infindáveis recursos.

4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena."
 (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009.)

"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
 (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007.)

"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
 (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
07/06/2002.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e DETERMINO a
imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de
eventual recurso. ADVIRTO o Recorrente de que reiterar petições de semelhante natureza será
considerado ato protelatório e, portanto, sujeito às cominações legais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de janeiro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a
imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado e da
interposição de qualquer recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Dessa forma, a pretensão de
rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios.

2. Constatada a intenção procrastinatória pela interposição de sucessivos
recursos, mostra-se imperiosa a baixa imediata dos autos. Precedentes.

3. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo
de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição
de novos recursos, para imediata execução do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, determinando a imediata baixa dos autos
ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de qualquer recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman

Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.

II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal exige que
“o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".

III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

IV - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º,
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal exige que
“o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".

II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

III - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.

Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 1º de julho de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO LIMA COSTA, nos
termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90.
SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei
8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94.
Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE
639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei

nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece
em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula
daquela Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 556/558.

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento
do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao
indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3.
O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(grifo nosso)
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por

este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou

provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido."
(grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

Ante o exposto:

a) com relação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, julgo prejudicado o
recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e

b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, LIV E XLVI, E 93, IX, AMBOS DA
CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 11 de março de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali

consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard

(Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão