Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: 00506481320148110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese da decisão recorrida: RECURSO INOMINADO ? COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO ? ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM ? COMPROVADO QUE O CONSUMO FOI REALIZADO PELO INQUILINO DO IMÓVEL ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR ESTIPULADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA GRAVIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Em restando comprovado que o consumo, objeto das faturas não pagas, foi realizado pelo inquilino do imóvel, conforme demostrado em contrato de aluguel, não há que se falar em responsabilidade do proprietário. Obrigação propter rem, sem previsão legal, não pode ser criada pela prestadora de serviço, ainda mais quando possível a identificação do verdadeiro consumidor e a realização de cobranças. Dano moral configurado e que foi estipulado com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade. Recurso conhecido e improvido. No recurso extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar o recorrente alega violação do artigo 5º, incisos X e LV, da Constituição Federal. Pleiteia a exclusão da condenação em danos morais ou a redução do valor estabelecido. Afirma violado o princípio do contraditório por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Aduz ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, apontando ter realizado a cobrança respaldado em Regulamento da AMAES. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Órgão de origem, considerando-se as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com os seguintes fundamentos: Assim, entendo que o fundamento para a cobrança das tarifas pela concessionária está no efetivo consumo, e não simplesmente na propriedade ou na posse direta sobre o imóvel beneficiado pelos serviços. Disso decorre que, no presente caso, a exigibilidade das tarifas em face do proprietário depende apenas de se verificar se houve de sua parte o consumo dos serviços, já que apenas o usuário consumidor pode ser obrigado ao pagamento do preço correspondente. No caso em exame, ficou constatado que o imóvel foi locado à Danielle Muzzi Magalhães ME em 15/12/2013, pelo período de doze meses, sendo qye a mesma, cerca de sete meses depois, acabou devolvendo o imóvel aos proprietários. Desse modo, os débitos referentes ao período anterior entre 15/12/2003 e agosto/2014são inexigíveis em face do Recorrido, devendo a concessionária agir contra a pessoa que efetivamente usufruiu dos serviços e por eles não pagou. A par desse aspecto, o pronunciamento impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, quanto ao pleito de redução do valor estabelecido à título de indenização, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 743.771/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente à fixação do valor relativo a indenização por danos morais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10002579220158260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20157005435050 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão, porquanto negativa de prestação jurisdicional. Insiste na ilegitimidade passiva. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Turma Recursal registrou: Há solidariedade entre as partes rés, já que operam em conjunto no mercado de consumo, contribuindo para que o produto ou serviço chegue ao consumidor de modo mais ágil e eficiente. Congregam, assim, esforços para retirarem proveito da relação de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. As razões do extraordinário partem de fundamentos estranhos à decisão impugnada. Somente pelo reexame da prova seria dado concluir em sentido oposto, o que é vedado em sede extraordinária. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário comaAgravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 000074293201180590001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA INTENTADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A PENHORA DO VALOR EXEQUENDO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE REFOGE AO ÂMBITO RESTRITO DE TAL INSTITUTO, DEVENDO SER QUESTIONADA POR OCASIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que, “ embora tenha feito menção sobre a questão da repercussão geral na arguição, não fez de forma fundamentada, mas sim com alegações genéricas, tonando incompreensível a conclusão acerca do objeto do recurso, o que conduz à inadmissão do recurso ofertado”. O agravo é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...] O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00429366920148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA    DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à declaração de inexigibilidade do débito, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, V, X e LV, e 98, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, em face da necessidade de realização de perícia técnica. Defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi deferida a produção de prova pericial, ou a oitiva de testemunhas. Afirma não haver lei que a obrigue a emitir fatura com base a média de consumo do usuário. Diz inexistir violação aos direitos da personalidade. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou a responsabilidade da prestadora de serviço em face da teoria do risco da atividade, bem como a competência dos Juizados em face do objeto da prova. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200351510148589 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL - ATO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE E LEGALIDADE - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, restabelecendo o percentual do adicional de insalubridade para 20%, a contar de novembro de 2002, bem como determinou a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário, bem como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da citação até o efetivo pagamento, e honorários de 10%. 2 - Por gozarem os atos administrativos da presunção de legalidade e legitimidade, cabia ao servidor comprovar a ilegalidade do ato que operou a revisão, com redução, do percentual de insalubridade, pois os atos administrativos revestem-se de legitimidade e legalidade. Sem a comprovação de que o adicional de insalubridade estava sendo pago ao Apelado com respaldo na legislação de regência e com a devida correspondência com a situação laboral do Apelado, afigura-se correta a alteração da composição remuneratória do servidor como perpetrada pela Administração, com base no laudo pericial produzido, nos termos da Lei nº 8.270/91. 3 - No que tange aos valores indevidamente descontados do Apelado a título de restituição, porque percebidos de boa-fé, devem incidir os juros moratórios de 6% ao ano, haja vista ter sido a presente ação propostas em 2003, ou seja, após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97, que fixa juros moratórios, na hipótese, em 6% ao ano. 8 - Apelação parcialmente provida.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, caput e inciso XV , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Além disso, a questão posta neste feito cinge-se em verificar a legalidade da redução do percentual do adicional de insalubridade recebido pelo autor de 20% para 10%. Com efeito, essa questão está restrita ao campo da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Adicional de insalubridade. Pagamento. Requisitos demonstrados na origem. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 902.298/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 22/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 873.749/AgR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE RISCO DE EXPOSIÇÃO. PERCENTUAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do percentual a ser aplicado ao adicional de insalubridade em função do grau de risco no exercício das atividades que os policiais militares do Corpo de Bombeiros estão expostos exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido e análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie – Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Lei Estadual nº 4.794/1988 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 831561/BA-AgR-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 10/6/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 677.702/AP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10077348120148260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP, assim ementado (fls. 91): “Soldado Temporário – Sujeição aos regramentos dos Policiais Militares – Pagamento de férias com adicional, 13º salário e adicional de insalubridade – Adicional de Local de Exercício – Referido adicional não constitui vantagem ‘propter laborem' ou ‘pro labore faciendo' e sim verdadeiro aumento salarial disfarçado. O cômputo dos juros e da correção monetária deverá observar o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009, pois mesmo reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, dessas normas, o Supremo Tribunal Federal ainda não modulou os efeitos dessa decisão, tal como dispõe o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – Recurso parcialmente provido.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, requer que seja sobrestado o julgamento destes autos, tendo em vista esta Corte ter declarado repercussão geral quando debatido o ARE 646.000 (tema 551). O Colégio Recursal inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida não violou diretamente à Constituição Federal (fls. 128). É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI nº 4.173/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI nº 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461030088945 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por José Augusto de Souza contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 906.569-RG/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 666.962-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 923.694/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 668.513-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00642298620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – ausência de prequestionamento das alegadas violações constitucionais  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200850010037877 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado, na parte que interessa: “APELAÇÃO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IRREGULARIDADES APURADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AMINISTRAÇÃO.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Decido. Não se cogita de violação do artigo 97 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito. Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10). Ademais, O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público. Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. O mencionado julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 13/2/12). No caso presente, os descontos efetuados na folha de pagamento, influíram, inegavelmente, na esfera de interesse da autora, ora recorrida. Indubitável, destarte, que essa retificação que lhe foi imposta deveria ter sido precedida de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00568570420118260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Julgamento antecipado da lide. Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção das provas inúteis ou meramente protelatórias. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Juros pré-fixados. Inexistência da prática de anatocismo. Legalidade da utilização da Tabela Price, eis que não implica prática de anatocismo. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Descabimento. Aplicação das Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, suprimido pela Emenda constitucional 40/2003. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Insurgência contra a cobrança das tarifas TAC e TEC. Impossibilidade. Ausência de comprovação acerca da efetiva previsão no contrato de cobrança de tais valores. IOF. Insurgência quanto ao modo de cobrança do imposto. Inadmissibilidade. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda . Valor referente ao IOF que foi expressamente incluído no “valor emprestado”. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada a cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios, compensatórios ou de natureza sancionatória. Vedação de bis in idem . RECURSO PROVIDO, nessa parte. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 192 da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04042181320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, p. 80): “Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso. Processual Civil. Sentença que não guarda congruência com os fatos narrados na inicial. Agressão ao princípio da adstrição. Nulidade. Pleito de revisão dos vencimentos, observando-se estritamente as regras contidas nos Decretos Estaduais de nº 26.248/2000 e 28.585/2001, na Lei Estadual nº 3.691/2001, respeitando-se os doze reajustes mensais e iguais e sucessivos de 5,625% no soldo concedido de maio de 2001 a maio de 2002. Pedido inicial que se restringiu à correção de suposto erro de cálculo quando da incorporação da gratificação ao soldo do autor nos meses de fevereiro a maio de 2002. Sentença de Improcedência ao argumento de que não há como se acolher o pedido da parte Autora, caso em que passaria a receber verdadeiro aumento concedido pelo Judiciário, já que receberia o valor atualmente já incorporado, além da gratificação ora pleiteada. Ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da adstrição. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 100-103). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 2-16), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 168 e 169, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a “impossibilidade do Poder Judiciário adentrar na gestão administrativa do Estado, fixando metas segundo seus juízos próprios de oportunidade e conveniência, notadamente quando desconhece os exatos contornos da realidade subjacente”  (eDOC 3, p. 14). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 284 do STF (eDOC 5, p. 51-62). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes às violações dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Constata-se, também, que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Estadual 3.691/91 e os Decretos Estaduais 26.248/00 e 28.585/01, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 935.326 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.04.2016 e AI 595.764 AgR, Rel. Min Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.11.2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50198141820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a supressão de parcela relativa a URP dos vencimentos da Recorrente. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 596.663, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe  de 12.12.2011 (Tema 494), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução. A ementa do RE 596.663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014, que julgou o mérito da repercussão geral, restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL.    PROCESSUAL    CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO    À DIFERENÇA    DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200061110011868 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 146): “AGRAVO LEGAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do presente feito. 2. Houve negativa de seguimento ao recurso de apelação amparada em firme jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. 3. Agravo legal ao qual se nega provimento.” Os embargos de declaração foram desprovidos. (eDOC 1, p. 157-163). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 185-201), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 5º, caput  e inciso XXXVI; 37, X e XI e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 1, p. 192-193): “Isso demonstra, inequivocamente, que houve supressão da revisão geral da Lei nº 8.627/93, pois o vencimento-base é o parâmetro para se averiguar que tipo de benefício tiveram os servidores do Judiciário com a vigência do Plano de Cargos e Salário da Lei nº 9.421/96 e, como direito obtido, além dos benefícios do novo plano, deveria ser mantida a conquista dos 28,86%. (…) Assim sendo, esta ocorrência deve ser sanada, mediante a manutenção do reajuste deferido administrativamente, a título de 28,86% incidente sobre os vencimentos do servidor, independente do nível/classe/padrão a que pertencesse anteriormente, desde a implantação da Lei nº 9.421/96, em atendimento à isonomia e ao devido equilíbrio da totalidade da tabela de vencimentos.” A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 636 do STF (eDOC 1, p. 226-227). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, constata-se que eventual violação da Constituição Federal, se existente, seria indireta, tendo em conta a necessidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido os seguintes precedentes: AI 595.996 ED, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02.03.2007, AI 659.603 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 07.12.2007, RE 376.838 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.03.2008, RE 507.708 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 e RE 478.248 ED, Rel. Min. Cézar Peluso, Segunda Turma, DJe 09.10.2009, este último assim ementado: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Poder Judiciário. Índice de 28,86%. Incorporação. Lei nº 9.421/96. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50003806820154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE: REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “A União interpõe recurso contra a sentença, insurgindo-se quanto à forma de liquidação do indébito referente à aplicação do regime de competência para rendimentos recebidos de forma acumulada (RRA). Incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente Necessidade de se respeitar o regime de competência Em se tratando de valores recebidos acumuladamente em juízo, em razão de mora do empregador ou de ilegítima oposição da Administração Pública, mister observar o regime de competência, sob pena de a oposição injustificada de terceiros redundar em injustificado agravamento da carga tributária do contribuinte ou até mesmo na tributação de cidadãos destituídos de capacidade contributiva. Ocorre que as previsões legislativas discrepam dessa sistemática, impondo a observância do regime de caixa. Com efeito, os artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92 dispõem sobre a percepção de valores decorrentes de condenação judicial, determinando a incidência do Imposto de Renda sobre o valor total dos rendimentos pagos e a aplicação da tabela progressiva do mês do pagamento: ‘ Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - Juros e indenizações por lucros cessantes; I I - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º. Quanto se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nessa senda, dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/95: ‘Art. 3º. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (…) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês .' A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta às distorções que a aplicação do regime de caixa acarretaria no caso de valores pagos acumuladamente, firmou-se no sentido de ser devida a aplicação do regime de competência, como se verifica deste julgado, proferido na sistemática dos recursos repetitivos: ‘ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) Devida, pois, a observância do regime de competência. Advento da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 A orientação jurisprudencial supramencionada se consolidou a tal ponto que levou à edição da Lei 12.350/2010, a qual determina o cálculo em separado das parcelas recebidas de forma acumulada a partir do ano de 2010, inclusive. Deveras, o artigo 44 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, fruto da conversão em lei da MP 497/2010, incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, estatuindo expressamente que tais rendimentos 'serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês' ( caput ), mediante a utilização da 'tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito' (§ 1º). Esse critério é mais favorável do que aquele que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário, com a imputação das verbas na declaração de ajuste correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas, somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando eventual imposto a pagar. Isso porque a Lei 12.350/2010 determinou a tributação em separado (isto é, sem que os valores recebidos sejam somados aos demais rendimentos), mediante a utilização da tabela correspondente ao mês do pagamento ou do crédito. Diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso, por entidade de previdência privada O artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho e àqueles pagos pela previdência pública,  in verbis: ‘ Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês .' In casu, os valores foram pagos judicialmente, no contexto de reclamatória trabalhista movida contra entidade de previdência privada. De acordo com a interpretação da Receita Federal, expressa na Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com a redação da IN RFB 1.261/2012, tais valores não são abrangidos pelo artigo 12-A Lei 7.713/1988: ‘ Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012) É compreensível a exegese fazendária. A redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 é clara, somente abrangendo os rendimentos do trabalho e aqueles pagos pela previdência pública. No entanto, não vislumbro razão que justifique o tratamento desigual das diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso perante as demais verbas trabalhistas, notadamente quando o trabalhador está, como no caso dos autos, aposentado e, portanto, encontra nos proventos de aposentadoria a sua fonte de subsistência. Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação sub examine, de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta da República. Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Essa conclusão não implica a pronúncia de ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que deve ser aplicado para os valores pagos diretamente pelas entidades de previdência privada, ou seja, para aqueles valores que não tenham sido pagos no contexto de reclamatórias trabalhistas. Atualização e restituição do indébito O indébito deverá ser atualizado, desde o seu recolhimento, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora. A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Não há falar em retificação administrativa da declaração de ajuste, salvo opção do contribuinte. Eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ ('É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual Decisão O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação”  (doc. 34). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput , e 150, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “ o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base ” (fl. 8, doc. 37). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 41). No agravo, salienta-se “ não  [ser] necessário se socorrer da legislação infraconstitucional para se concluir pela ofensa à CF ” (fl. 8, doc. 43). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de demandar a controvérsia exame de legislação infraconstitucional, por ser a matéria de natureza constitucional. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 614.406, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que “ a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos ” (Tema n. 368). Confira-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 614.406: “ Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica. Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União – e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli –, caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado
Origem: 10023672020138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “O recurso não pode abrir a instância extraordinária pelo óbice da inépcia. Isto porque não foi declinado o parágrafo 3º do fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada preliminar de repercussão geral, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.418/06, e a Emenda Regimental 21, de 30/4/2007, publicada em 3/5/2007, a partir de quando a demonstração formal e fundamentada passou a ser exigida. Ressalte-se que a referida preliminar é necessária mesmo que a repercussão geral da questão já tenha sido reconhecida em processo diverso (questão de ordem no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 663.637-MG, relator ministro AYRES BRITTO , in  DJe de 27/9/2012).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à ausência de preliminar de repercussão geral. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00149790620108050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O apelo extremo não merece ser admitido pela suposta violação aos arts. 37, XI, § 12, e 6º, da EC nº 47/2005, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, por exigir prévio exame da Constituição do Estado da Bahia, é impossível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ante o teor da Súmula nº 280/STF.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 280/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03536333820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação tributária cumulada com ação anulatória – IPTU – Imunidade Tributária – Imóveis do Sindicato dos Comerciários de São Paulo – Entidade sindical – Art. 150, inc. VI, ‘c' da CF – Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, da CF/88), sem prejuízo de o benefício ser suspenso caso a municipalidade venha a comprovar pelas vias próprias o descumprimento de requisito exigido pelo artigo 14 do CTN – Inaplicabilidade da Súmula 239 do STF quando se reconhece como inexistente a própria relação jurídica tributária que embasa a incidência tributária. Nulidade dos lançamentos efetivados a partir de 2008 e não incidência de lançamentos futuros, rassalvada a hipótese de no futuro o benefício ser suspenso pelas vias próprias (§1º do art. 14 do CTN). Sentença mantida – Recurso não provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, c , e §4º, da Carta. Sustenta que: (i) as imunidades constitucionais devem ser interpretadas restritivamente e não podem estender-se além das hipóteses previstas na Constituição; (ii) para fazer jus ao benefício da imunidade, é preciso que o patrimônio, a renda ou os serviços tributados estejam relacionados às finalidades essenciais da entidade; (iii) a entidade pleiteante não comprovou atender aos requisitos do art. 150, §4º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Com efeito, rever se referido sindicato preenche os requisitos para aplicação da imunidade tributária ensejaria a incidência da Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 462.180-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 780.341-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00047507820118260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO, DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA – PEÇA FIRMADA POR GERENTE, QUE TEM PODERES IMPLÍCITOS PARA CONTRATAR - APROVAÇÃO DE DESENHO PUBLICITÁRIO ALFIM PUBLICADO – RESTRIÇÕES ESTATUTÁRIAS NÃO SE PODEM OPOR A TERCEIROS DE BOA-FÉ - ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO PROVADA – SERVIÇOS PRESTADOS - AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO ADMITIDA E HAVIDA COMO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, do contrato firmado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Código Civil e Código de Processo Civil), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal: “EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO    COM AGRAVO. DIREITO    PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 932.192-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 1º.3.2016). “Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO    NA    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE n. 915.658-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.2.2016). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de cooperação comercial. Provedor de internet. Prequestionamento. Ausência. Preço. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 888.413-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.11.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora