Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 301

Origem: 08068391520118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, CASO INFERIOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – COBRANÇA DAS TAXAS TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS – AFASTADAS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (eDOC 1, p. 259) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII; 22, VI e VII; 48, XIII; 62; e 68, § 1º; do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. (eDOC 4, p. 4) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que o STF, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifei) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830103185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem modificou o entendimento do Juízo e assentou a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, considerando o ajuizamento da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração. Discorre acerca do tema de fundo, afirmando tratar-se de prazo prescricional, por decorrer de obrigação de trato sucessivo. Aduz a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida Lei, eis que violaria os direitos adquiridos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Este Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08139609420118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança da tarifa de cadastro, taxa de gravame e tarifa de vistoria, admitindo- se a restituição de valores se existente saldo credor, reconhecendo-se, ademais, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201100010060810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que vencido esse grave óbice, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00287465920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA. VEDAÇÃO REPORTADA À INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUREM 19/2011 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. – Proibir a emissão de notas fiscais – que o Código Tributário Nacional alberga sob o modo de obrigação acessória – consiste, no fim e ao cabo, em inibir, para logo, a observância de um dever legal (que uma instrução normativa não pode enfrentar) e, mais ao largo, vulnerar o direito de execício de atividade lícita, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 170 da Constituição federal de 1988. – Precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça: por exemplo, inter plures, Ag 0172309-13 -Des. AROLDO VIOTTI; Ag 0175897-28 -Des. RICARDO ANAFE; Ag 0222595-92 -Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; AC 0000498-20 -Des. Renato del bianco; Ag 0075286-67 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0206270-42 -Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; Ag 0188470-98 -Des. MOURÃO NETO; AC 0038250-88 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0007792-88 -Des. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Acolhimento da apelação.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170, parágrafo único, da Carta. Sustenta que: (i) é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do ato atacado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciando o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que esta Corte tem rechaçado as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50207797620144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRÊMIO. HORAS DE ATESTADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 9. Se o afastamento foi abonado por atestado médico, o contrato de trabalho se manteve íntegro, assim como a obrigação de pagamento de salário por parte do empregador, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária. 10. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 6) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000360520158260356 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos seguintes fundamentos: (a) não foi demonstrada, em preliminar formal, a repercussão geral da questão suscitada; (b) não houve o devido prequestionamento; e (c) a afronta à CF/88, se houvesse, seria meramente reflexa. Em sua peça recursal, o agravante sustenta, em suma, que (a) a repercussão geral foi apresentada em tópico separado e fundamentado; (b) a matéria foi adequadamente prequestionada; e (c) os documentos juntados em sede recursal devem ser aceitos porque dizem respeito a fatos novos. 2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nada aduzindo sobre a suposta ofensa indireta à Constituição Federal, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Em face da sucumbência recursal, impõe-se ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 00148215120118260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. Rio Claro. Progressão funcional. Lei Complementar Municipal nº 005/2002. Base de cálculo. Remuneração integral. Valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores, salvo as verbas eventuais e temporárias. Ausência de violação ao artigo 37, XIV, da CF. Constitucionalidade da lei. Ação que trata da incidência sobre vantagens e demais verbas de natureza distinta que compõem a remuneração do autor, o que não representa ‘incidência recíproca'. Irretroatividade da lei para incidência da gratificação desde admissão. Art. 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao artigo 37, caput e inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acordão recorrido entendeu que “a remuneração do servidor – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores, salvo as verbas eventuais e temporárias – deve compor a base de cálculo da ‘progressão funcional por tempo de serviço'.” Assim, para dissentir do entendimento das instâncias de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 10/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 22/10/10). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 24/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL 10.470/1991. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.144/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 766.105-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe 24/10/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00591251720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – Emissão de notas fiscais eletrônicas – negativa – Exigência de quitação de débitos relativos ao ISS (Imposto sobre Serviços) – Instrução Normativa SF 19/11 – Inadmissível a cobrança de quitação de débitos tributários para a emissão de documento fiscal – A Municipalidade tem meios próprios para satisfazer seus créditos – Sentença mantida – recurso não provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170, parágrafo único, da Carta. Sustenta que: (i) é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do ato atacado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciando o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que esta Corte tem rechaçado as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00419030720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reenquadramento no grau E da escala de vencimentos prevista na Lei Complementar nº 1.122/10 e pagamento das diferenças em atraso. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXXVI, § 1º e § 2º, e 193 da Constituição Federal. Tecem considerações sobre o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de que o Brasil é signatário. Afirma o direito adquirido a progressão na carreira. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, parte dos argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobres a alegada ofensa constitucional. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201061830103849 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – PROVIMENTO. 1. Eis a síntese do pronunciamento recorrido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIPARAÇÃO. AUMENTO DOS TETOS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Os procedimentos adotados pelo Instituto não possuem irregularidades a serem sanadas, haja vista o respaldo legal e jurídico dos mecanismos aplicados. II. Não há previsão legal de paridade entre a elevação nominal dos tetos previdenciários e o reajustamento dos benefícios em geral, que deverá seguir a legislação infraconstitucional. III. Apelação da parte autora improvida. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta a incidência dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 quanto aos benefícios deferidos antes da vigência dos novos valores, sem restrição temporal. 2. O Supremo, na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça da 15 de fevereiro de 2011, confirmou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a aposentadorias implementadas antes de a referida norma entrar em vigor. 3. Ante o precedente do Plenário, consigno o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão recorrida, assentar a possibilidade de observância imediata das referidas emendas constitucionais relativamente aos beneficiários aposentados em data anterior à respectiva edição. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08093651120148120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega da obra. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente alega violado o artigo 170 da Constituição Federal. Afirma não ter praticado conduta ilícita, tendo ocorrido motivo de força maior. No tocante à restituição dos juros de obra, aponta dilapidação injusta do patrimônio, já que estes foram provenientes do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, não havendo, portanto, percebido estes valores. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem assentou a abusividade da cláusula contratual que fixa data apenas estimativa para a entrega do imóvel e consignou o atraso injustificado na entrega do imóvel. Confiram com os seguintes fundamentos: In casu, o atraso da obra deu-se pelo período de dois anos, de forma que patente a abusividade e, portanto, despicienda tergiversações acerca da legalidade da cláusula que prevê a prorrogação por até cento e oitenta dias. A instabilidade econômica ou flutuação do mercado imobiliário não são causas que elidem o dever de indenizar. Retardamentos integram os riscos inerentes à própria atividade. A taxa de evolução de obra somente é devida durante o prazo de construção previsto em contrato. Expirado o prazo da construtora, exsurge para o consumidor o direito de ver cessada a cobrança e/ou ser restituído pelos valores pagos. A taxa de construção somente cessa com a expedição do habite-se ou auto de conclusão, cuja obtenção ficará a cargo da vendedora (cláusula 7.2 – f. 45), sendo, pois, de responsabilidade da recorrente a restituição dos valores cobrados pela sua inercia ou extemporaneidade. Via de regra, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais. Entretanto, a circunstância especial retratada pelos autos autorizam a imposição de condenação à título de reparação pelos consectários do atraso da obra em dois anos após o prazo previsto para entrega. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994060497152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido na origem implicou a nulidade de sentença e determinação do retorno do processo ao Juízo para o regular processamento. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1.973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130341951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXEQUENTE QUE PRETENDE EXECUTAR MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO LOCATÍCIO. PENALIDADE EXPRESSAMENTE AVENÇADA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 585, INCISO V. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. Na linha das decisões do Superior Tribunal de Justiça “é possível a execução de créditos decorrentes de multa pela rescisão unilateral do contrato, quando expressamente prevista no contrato de locação, na forma do CPC, art. 585, IV. Recurso conhecido e parcialmente provido (REsp 280.145/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 234). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE, SOB PENA DE DUPLA CONDENAÇÃO. CAUSA COMUM. RESCISÃO ANTECIPADA. REFORMA DO DECISUM. Se as multas estabelecidas no contrato de locação estão sendo exigidas em razão da rescisão antecipada do contrato de locação é indiscutível que elas têm a mesma natureza, motivo pelo qual a cumulação dos encargos ocasionaria bis in idem , o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONDERAÇÃO JÁ OBSERVADA PELA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA MULTA. CITAÇÃO. PENALIDADE RELACOINADA AO PLEITO AFASTADA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a parte exequente observado a diminuição proporcional do valor da multa de acordo com o tempo restante para o término da locação, não há interesse de agir da parte embargante ao pugnar pela aplicação da penalidade de modo reduzido. Estando o argumento da incidência dos juros moratórios relacionado à multa compensatória declarada ilegal nesta Corte de Justiça, carece da parte apelante de interesse recursal nesse aspecto. (…) RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. Tendo havido modificação na forma de distribuição dos ônus de sucumbência em razão do acolhimento parcial dos embargos do devedor, não prospera o pedido de majoração da verba honorária formulado pela exequente. Ao contrário, nessa hipótese deve-se redistribuir os ônus da sucumbência. Não identificada a distorção dos fatos ou o pedido contrário à lei, bem como não comprovada a intenção da parte de prejudicar a parte contrária, não há motivo para que se considere a recorrente como litigante de má-fé. No extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, de devido processo legal e do acesso à Justiça, em decorrência de relação contratual (contrato de locação), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990105070027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor. Ausência de repercussão nos fatos posteriores. Prazo prescricional que é de vinte anos, conforme preleciona o art. 177 do Código Civil de 1.976. Tarifa de fornecimento de energia elétrica diferenciada entre as diversas classes de consumo. Ausência de ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia. Portaria nº 27/87 que se encontra em consonância com o Decreto nº 41.019/57. Recurso desprovido. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Afirma ofensa ao princípio da isonomia, apontando a majoração, mediante a Portaria nº 27/1987, das tarifas elétricas discriminando consumidores em situação fática idêntica. Articula com a afronta ao princípio da legalidade, porquanto, na edição da Portaria nº 27/1987, não se teria observado o disposto no Decreto nº 41.019/1957. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, o acórdão impugnado por meio do extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram com as seguintes razões: Isso colocado, explicite-se que a presente demanda versa sobre a restituição de valores provenientes da majoração das tarifas de energia elétrica e a diferenciação das tarifas em decorrência da Portaria nº 27, editada pelo DNAEE em 11 de março de 1.987, oportunidade em que foi substituída pela Portaria nº 48/87, e o Decreto nº 41.019 de 1957 que regulamentos ou serviços de energia elétrica, posteriormente alterado pelos Decretos nº 54.938 de 04/11/1964, nº 56.227 e 30/04/1965, nº 58.179 de 04/11/1966, nº 68.419 de 25/03/1971, nº 73.080 de 05/11/1973, nº 75.887 de 20/06/1975, nº 86.463 13/10/198, nº 97.280 de 16/12/1988 e nº 98.335 de 26/10/1989. […] Nesse sentido, pela redação conferida ao art. 177 do Decreto nº 41.019/57, inexistia impedimento para que as tarifas fossem diferenciadas entre as diversas classes de consumidores, e que na mesma classe houvesse discriminação em razão da tensão de fornecimento demandada pela unidade consumidora enquadrada no Grupo “A” ou “B”. Ainda que pudessem utilizar a mesma tensão, a tarifação poderia ocorrer de forma diferenciada entre consumidores pertencentes a classes diversas, ou, se pertencentes à mesma classe, mas com demanda de energia diferenciada, posto que pertencentes a grupos ou sub-grupos diversos, poderiam, tais consumidores, suportar tarifação em valor também diferenciado. Destarte, houve um aumento diferenciado em relação às classes, em se considerando o volume de tensão e a destinação da energia, eis que, como dito, a tarifação de energia seguia tanto os critérios de consumo, em nível de tensão de fornecimento, quanto de destinação da utilização dessa energia. A Portaria nº 27/87 estabeleceu uma tarifa diferenciada de 47% para os consumidores da classe industrial dos sub-grupos do “Grupo A”, e de 34,74% para os consumidores das outras classes, estando, destarte, em consonância com o Decreto nº 41.019/57 e posteriores alterações, observadas as características de uso e consumo de energia elétrica dos usuários, não havendo que se falar em quebra de isonomia ou ilegalidade no modo de tarifação da energia consumida pela apelante. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00102334820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ Apelação Cível – Mandado de segurança – Servidor Público Inativo Agente fiscal de rendas – Licença prêmio não usufruída quando em atividade – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 778.702-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 788.712-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.879- AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 788.008-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator