Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/10/2018 | DOERJ
Poder Executivo
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ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
Oficial
R$ 2,50
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PARTE I PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DOMODE JANEIRO
ANO XLIV - N° 194
SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
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§
GOVERNO DO Rio de Janeiro
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR Francisco Dornelles
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ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio DAbreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de Oliveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Nestor Lima de Andrade
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Rodrigo Crelier Zambão da Silva
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PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
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SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo_______________________________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________________________ 1
Gabinete do Governador__________________________________________ 2 Atos do Interventor____________________________________________________ Gabinete do Vice-Governador________________________________________
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico__________________________ 3 Governo________________________________________________________ 4
Fazenda e Planejamento__________________________________________ 4 Obras e Habitação________________________________________________ 7 Segurança_______________________________________________________ 7
Administração Penitenciária_________________________________________ 9 Saúde_____________________________________________________________ 9
Defesa Civil_________________________________________________ 14 Educação___________________________________________________ 14
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social____________ 22 Transportes_____________________________________________________ 24
Ambiente_____________________________________________________ 24
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento______________________ 25 Trabalho e Renda__________________________________________________
_________________
Cultura.................................................................................... 25
Esporte, Lazer e Juventude__________________________________________
Turismo____________________________________________________________
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos____________________ Controladoria Geral do Estado________________________________________ 25 Procuradoria Geral do Estado_________________________________________ 25
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_________________ 26
REPARTIÇÕES FEDERAIS..................................................................____________________________________
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo,
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 8134 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
PROÍBE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUALQUER SOLICITAÇÃO FORMULADA MANUALMENTE E DE PRÓPRIO PUNHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.
Parágrafo Único -VETADO
Art. 2° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Projeto de Lei n°: 3856/18
Autoria da Deputada: Cidinha Campos
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI N° 3856/2018, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA CIDINHA CAMPOS, QUE “PROÍBE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUALQUER SOLICITAÇÃO FORMULADA MANUALMENTE E DE PRÓPRIO PUNHO”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o parágrafo único do seu art. 1°.
A presente proposta tenciona proibir ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor, para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho. A medida, vale dizer, visa proteger os interesses econômicos dos consumidores, em observância da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O veto ao Parágrafo Único do art. 1°, no entanto, se deve ao fato de que suas disposições acabam por contrariar o espírito da futura lei, facultando aos fornecedores de produtos e serviços uma exigência exagerada, podendo, na verdade, dificultar aos consumidores a formulação e o acesso às suas solicitações.
Com efeito, tal possibilidade pode representar uma falha na prestação do serviço quanto ao direito básico de prevenção contra práticas abusivas e danos causados decorrentes da relação de consumo, previsto no art. 6°, incisos IV e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Id: 2139960 LEI N° 8135 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E/OU FORA DE USO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização para o Descarte Correto de Medicamentos Vencidos e/ou fora de Uso, a ser desenvolvida de forma contínua e por prazo indeterminado, sempre informando de forma atualizada as opções corretas para o referido descarte.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 2° - Todo estabelecimento de venda direta ao consumidor ou distribuição gratuita ou onerosa de medicamentos, inclusive os oriundos de manipulação, deverá manter afixado em local de fácil acesso e visível aos seus consumidores os cartazes informativos da campanha, bem como a distribuição dos respectivos folhetos ou prospectos.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Projeto de Lei n° 632/15
Autoria do Deputado: Átila Nunes
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 632/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ÁTILA NUNES, QUE “INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E/OU FORA DE USO”.
Embora de elevada inspiração parlamentar, não pude sancionar integralmente o presente projeto de lei, incidindo veto sobre o Parágrafo Único do seu art. 1°.
Tenciona, a presente proposta, conscientizar a população fluminense quanto ao descarte inadequado de medicamentos e os prejuízos que podem gerar aos seres vivos e ao meio ambiente.
O dispositivo objeto do presente veto, entretanto, ao criar uma série de atribuições para o Poder Executivo, acabou por interferir demasiadamente no funcionamento interno da Administração, abordando matéria tipicamente administrativa, inserida, portanto, na estrita competência do Governador, a teor do disposto no art. 145, II e VI, da Carta Estadual.
Com efeito, as medidas propostas naquele dispositivo, invadiram, ainda, a esfera de iniciativa legislativa reservada privativamente à Chefia do Poder Executivo, visto que o art. 112, §1°, II, “d”, da Constituição Estadual, dispõe que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.
Assim, caso sancionada integralmente, a proposição legislativa caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.
Ademais, nos moldes apresentados pela Nobre Casa de Leis, as medidas propostas no dispositivo vetado não podem ser concretizadas sem dispêndio de receitas públicas, as quais devem ser manejadas com liberdade pelo Governo, de acordo, é claro, com os anseios constitucionais e de modo a assegurar os interesses prioritários da coletividade. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Id: 2139961 OFÍCIO GG/PL N° 696 RIO DE JANEIRO,
18 DE OUTUBRO DE 2018
Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 26 de setembro de 2018, do Ofício n° 375- M, de 25 de setembro de 2018, referente ao Projeto de Lei n° 3433 de 2017 de autoria dos Deputados André Ceciliano e Gilberto Palmares que, “INSTITUI FERIADO ESTADUAL BANCÁRIO A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3433/17, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E GILBERTO PALMARES QUE, INSTITUI FERIADO ESTADUAL BANCÁRIO A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A despeito das elogiáveis intenções parlamentares, o presente Projeto de Lei não merece ser acolhido. Ao instituir nova data, como feriado, sem correspondente na legislação federal, Lei n° 9.093/95, a proposta adentrou em matéria de competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no artigo 22, inciso I da CRFB/88, conforme respaldo objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3069, considerando a aptidão que a matéria possui para impactar nas relações de emprego, consistente na criação de um dia de descanso remunerado para os empregados beneficiados. Caso seja instituído o feriado bancário proposto, toda a população do Estado será prejudicada; comerciantes, consumidores e demais interessados em utilizar os serviços bancários serão privados desse direito. Ao prorrogar para o dia útil subsequente o vencimento das faturas de cobrança cujo termo a quo seja quarta-feira de cinzas, sem cobrança adicional para o consumidor, a proposta usurpa, outrossim, competência privativa da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional, a ser exercida por meio de leis complementares de caráter nacional, na forma do artigo 192 da CR. Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2139962
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.465 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/115/36-A/2018,
DECRETA:
Art. 1° - A estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SE-FAZ, passa a vigorar com as seguintes alterações, sem aumento de despesa:
I - ficam instituídos os seguintes órgãos:
a) Subsecretaria Adjunta de Compliance, vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita;
b) Gerência de Governança, Gerência de Integridade, Gerência de Riscos e Gerência Administrativa, todas vinculadas à Subsecretaria Adjunta de Compliance;
c) Superintendência de Inteligência Fiscal, vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita;
d) Coordenadoria de Investigação e Análise, Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência e Coordenadoria Computacional Forense, todas vinculadas à Superintendência de Inteligência Fiscal;
II - fica extinta a Gerência de Inteligência Fiscal.
Art. 2° - Em consequência do disposto no art. 1° deste Decreto:
I - ficam transformados sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, os cargos em comissão relacionados no Anexo a este Decreto e na forma ali mencionada;
II - o art. 13 do Decreto n° 46.026, de 20/06/2017, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:
________________
3 - Subsecretaria de Estado de Receita
________________
3.3 - Subsecretaria Adjunta de Compliance
3.3.1 - Gerência de Governança
3.3.2 - Gerência de Integridade
3.3.3 - Gerência de Riscos
3.3.4 - Gerência Administrativa
3.4 - Superintendência de Fiscalização
3.4.1 - Gerência Executiva
Confirma a exclusão?