Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
13/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Nos termos da Súmula 115 desta Corte Superior, " na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ".
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
04/09/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE
CONTRATO. PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 128 E 460
DO CPC CARATERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Os artigos 128 e 460 do CPC foram implicitamente
prequestionados, porquanto o prequestionamento de dispositivos de lei federal não
requer expressamente a sua menção, bastando, para tanto, a discussão da matéria pela
instância de origem, o que de fato ocorreu.
2. Inaplicável ao caso dos autos o teor da Súmula 182/STJ, como
defende a parte agravada, até porque o reconhecimento da violação aos mencionados
dispositivos legais prejudica a análise dos demais temas objeto do recurso especial.
3. O acórdão recorrido não poderia ter afastado o direito da ora
recorrente à reparação pleiteada, ao fundamento de que a pretensão extrapolaria o
objeto da ação. Desse modo, é imperioso que ocorra o julgamento da questão
relacionado às perdas e danos cuja reparação foi requerida pela recorrente.
4. Violação aos 128 e 460 do CPC caracterizada, porquanto o Tribunal
a quo deixou de julgar a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
20/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/05/2014
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravada, no prazo de 5 dias, sobre o agravo regimental
interposto por PERMETAL S/A METAIS PERFURADOS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
14/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/04/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO
DEBATE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA NA ORIGEM, AINDA QUE DE MODO IMPLÍCITO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PERMETAL S/A METAIS
PERFURADOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso e,
nesta, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2680, e-STJ):
"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE DISCOS METÁLICOS PARA CUNHAGEM DE MOEDA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO
DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO."
A embargante sustenta que esta relatoria deixou de apreciar a alegação de negativa de
vigência aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, dispositivos estes que estariam
devidamente prequestionados na origem (de modo implícito e explícito, respectivamente). Aduz que
o acórdão objeto do recurso especial negou vigência a ambos os dispositivos mencionados, porquanto
não decidiu a demanda na extensão proposta na origem.
Acresce que o Tribunal de origem "incorreu em julgamento citra petita, pois basta ler
a petição inicial da demanda de origem para se perceber que a ora embargante não inovou nada
em sede de apelo, já que o pedido da ora embargante ao pagamento de indenização por lucros
cessantes consta expressamente na petição inicial da demanda de origem, como se vê às fls. 23/24"
(fl. 2697, e-STJ).
Arremata, por fim, que (fls. 2697/2699, e-STJ):
"Com efeito, no âmbito do julgamento do recurso especial da ora embargante
merecia – como ainda merece – ser apreciada a nulidade do v. acórdão recorrido
(e-STJ fls. 2167/2177); primeiro, porque a questão jurídica relativa aos limites
objetivos da demanda (arts. 128 e 460 do CPC) está prequestionada, já que o
Tribunal a quo deixou indevidamente de julgar o pedido inicial da ora embargante ao
pagamento de indenização por lucros cessantes sob o equivocado argumento de que
referido pedido não teria sido objeto da demanda de origem; e, segundo, pois, na
esteira do entendimento da Colenda 2.ª Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça,
a inobservância dos limites objetivos da demanda acarreta a nulidade processual
absoluta do v. acórdão objeto do especial, sendo, por isso mesmo, passível de
conhecimento até mesmo de ofício.
Nessa linha de entendimento, quanto à parte da “negativa de vigência do v.
acórdão recorrido aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil" (fls.
2251/2258 e-STJ), houve, concessa maxima venia, omissão de sua apreciação
na r. decisão de fls. 2680/2692, já que o recurso especial da ora embargante, pelo
menos nessa parte, merece ser apreciado por VOSSA EXCELÊNCIA, porquanto,
além de a referida questão se tratar de nulidade processual absoluta, conhecível até
mesmo de ofício e estar presquestionada, a leitura da petição inicial do respectivo
processo (fls. 23/24 e-STJ) é procedimento que não encontra qualquer óbice sumular
(...).
(...).
"É apenas sobre a parte da “negativa de vigência do v. acórdão recorrido aos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil" (fls. 2251/2258 e-STJ) que a
embargante espera um pronunciamento de VOSSA EXCELÊNCIA, tendo em vista
que: (i) apesar dessa questão ter sido deduzida no recurso especial da embargante
(fls. 2251/2258 e-STJ); (ii) estar prequestionada expressamente no v. acórdão objeto
do recurso especial (fls. 2175/e-STJ); (iii) configurar nulidade processual absoluta
que pode ser conhecida de ofício (2.ª Turma, REsp n.º 1.205.340/PE); e (iv) a r.
decisão de fls. 2680/2692 fazer menção a ela no relatório (fls. 2681/e-STJ), essa
questão não foi apreciada na r. decisão de fls. 2680/2692."
Impugnação da agravada às fls. 2703/2706 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Acolho em parte os embargos de declaração, apenas para registrar que os arts. 128 e
460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados na origem, nem mesmo de forma
implícita.
A Corte de origem não teceu comentário relativa ao art. 128 do Código de Processo
Civil.
Quanto ao art. 460 do Diploma Processual Civil, o Tribunal bandeirante consignou
superficialmente que a invocação desse dispositivo em sede de apelação consistia inovação recursal,
não emitindo juízo de valor acerca do teor do referido artigo, verbis :
"A causa de pedir delimita o ofício jurisdicional (arts. 264 e 460 do CPC). A
PERMETAL não pode se escudar em tais alegações para descumprir as cláusulas
contratuais. Se há prejuízos, ou perda de margem de lucros, com a execução do
contrato, a contratada deveria se albergar de outros mecanismos para restabelecer o
equilíbrio contratual. O que se está a avaliar aqui é a legalidade da resolução do
contrato, decorrente do seu inadimplemento. Não se pode inovar na fase de apelo."
(fl. 2175, e-STJ).
Logo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi cumprido o
indispensável exame da questão pela Corte estadual, apto a viabilizar a pretensão recursal da
Permetal.
Assim, incide o enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual é:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça não considera suficiente, para
fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas, sim, que a respeito
tenha havido debate no acórdão recorrido, o que não se confunde com a simples citação dos
dispositivos legais nas razões de decidir (como ocorreu no caso em análise).
No mesmo entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL, CÍVEL E E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REVISÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Nas razões do Recurso Especial, o agravante sustenta contrariedade aos arts.
1º e 9º do Decreto n. 20.190/32, art. 741, VI, do CPC, art. 2º do Decreto-lei 4.597/45
c/c art. 2º do Decreto-lei 4.597/45, ao fundamento de não interrupção da prescrição.
II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem
como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.
III. In casu, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão, percebe-se que, não obstante a manifestação expressa do Tribunal quanto à
prescrição, a tese recursal de não interrupção do prazo prescricional, vinculada aos
dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo
implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incindindo o óbice da Súmula 282/STF.
(...).
V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 413.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 22/4/2014.)
Ademais, ao contrário do que sustenta a embargante, "prequestionamento implícito
consiste na análise de matéria constante de lei federal sem a menção do respectivo artigo, não se
confundindo com debate implícito ou com rejeição implícita de tese por incompatibilidade com a
que foi adotada no julgado" (AgRg no REsp 1.200.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 2/4/2014).
A propósito, confiram-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. CANDIDATO
APROVADO. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR.
PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. INDICAÇÃO. PRECEITO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INVIABILIDADE. PARADIGMA.
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA. NORMA DE DIREITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REMANEJAMENTO. VAGA. REMOÇÃO. LANÇAMENTO. POSTERIOR.
ADMISSÃO.
(...).
4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para
salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem,
que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas
teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
(...).
8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 28/2/2014.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 84 do CPC), que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida, o que não
ocorreu no caso dos autos.
(...).
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 401.271/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a ocorrência do
chamado "prequestionamento implícito" quando o conteúdo normativo do
dispositivo legal apontado como violado tenha sido apreciado e decidido pelo
acórdão recorrido, ainda que não haja a indicação numérica do referido artigo
legal.
2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual se
considera prequestionada a matéria que apesar de não analisada pelo acórdão foi
objeto da petição dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam
rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos
declaratórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado "prequestionamento
ficto", ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de embargos de declaração é
suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 385.897/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Esclareça-se, por cautela, que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
É o entendimento desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO
15/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DISCOS METÁLICOS PARA
CUNHAGEM DE MOEDA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA, IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por PERMETAL S/A METAIS
PERFURADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 2177, e-STJ).
"ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ADIANTAMENTO. ESTOQUE REGULADOR. RECONVENÇÃO.
1. Contrato bilateral cujo objeto era o fornecimento de discos metálicos e
bimetálicos para cunhagem de moeda. Afigura-se lícita a resolução amparada em
cláusula contratual. A autora descumpriu o ajuste, por utilizar a matéria-prima do
estoque regulador, não o recompor e não compensar o seu valor com o preço
faturado dos metais posteriormente fornecidos. Inteligência dos artigos 58, II, 78 e
79, I da Lei nº 8.666/93. O estoque de matéria-prima objetivou atender à
regularidade de produção e fornecimento de discos metálicos, diante da volumosa
emissão de moedas ocasionada pela reforma econômica. Daí a relevância da
formação, recomposição e manutenção do estoque regulador. A autora deveria ter,
obrigatoriamente, descontado o valor de R$ R$ 5.519.804,50 do preço dos discos
fornecidos. Todavia, nada fez e recebeu valores aos quais não fazia jus. Tudo
(inclusive a perícia) mostra que a autora inadimpliu os termos contratuais. Daí que,
como conseqüência, fica sem amparo pretender a reparação a título de danos
materiais, morais e lucros cessantes.
2. Não obstante a fiadora tenha renunciado ao benefício de ordem, nada obsta
que a CMB cobre da PERMETAL (devedora principal) o valor relativo ao
adiantamento feito a título de formação do estoque regulador. A perícia judicial não
constatou a efetivação da compensação dos valores adiantados com o preço faturado
dos discos fornecidos. Ou seja, existe a dívida e a procedência do pedido
reconvencional é medida de rigor.
3. Recurso da autora desprovido, e apelo da CMB provido, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido reconvencional."
Os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente não foram providos (fls.
2222/2233, e-STJ).
No presente recurso especial (fls. 2236/2288, e-STJ), a Permetal S/A Metais
Perfurados pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial, para
obstar o cumprimento do acórdão recorrido até o julgamento deste recurso pelo STJ.
Aduz, em preliminar, a existência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, o aresto vergastado manteve vícios deletérios à
solução da controvérsia, em particular a omissão quanto ao pedido de condenação da recorrida a
indenizar os danos a que deu causa.
Acresce ter havido negativa de vigência aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, 128 e 460 do
CPC; arts. 54, caput e § 1º, 66, 77 e 78, I, da Lei n. 8.666/1993.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta
Corte.
Informa, ainda, que (fls. 2244/2245, e-STJ):
"(...) pleiteou, quando do ajuizamento da presente ação, em julho de 1996: (a)
a anulação do ato administrativo abusivo e arbitrário perpetrado pela Casa da
Moeda do Brasil - CMB, ora Recorrida, consistente na rescisão unilateral do contrato
de fornecimento de discos para cunhagem de moedas que havia sido celebrado entre
as partes; (b) a condenação da Recorrida a indenizar (i) os danos materiais a que
deu causa, no valor, àquela época, de R$ 11.752.827,00 (onze milhões, stecentos e
cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais) e, ainda, (ii) os danos de natureza
moral, em especial, aqueles decorrentes da inclusão da Recorrente no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - CADIN.
A Recorrida, depois de citada, não se limitou ao oferecimento de contestação.
Com efeito, foi mais além, para pleitear, pela via reconvencional, a condenação da
ora Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.639.183,57 (cinco milhões,
seiscentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) -
correspondente a numerário que, nos termos ajustados contratualmente, foi
adiantado para a formação de um estoque regulador de matéria-prima -, acrescida
de correção monetária, juros e multa.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pedido ab initio deduzido
pela ora Recorrente, para condenar a Recorrida a pagar indenização pelos prejuízos
patrimoniais a que deu causa em razão da injusta rescisão do contrato (lucros
cessantes), a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento, além dos
danos morais, arbitrados em 20% (vinte por cento) do montante econômico da
reparação patrimonial. A reconvenção oferecida pela Recorrida, por sua vez, foi
julgada improcedente, com a sua consequente condenação ao pagamento das verbas
decorrentes da sucumbência.
A ora Recorrente, inconformada em parte com a r. Sentença monocrática,
interpôs recurso de apelação, colimando a reforma daquele r. decisum (...) ".
Sustenta, outrossim, que:
a) o caso dos autos não demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, e sim a correta valoração das provas;
b) o objeto da ação não estava (e não está) restrito ao pedido de anulação do ato de
rescisão unilateral do contrato celebrado com a recorrida, mas compreende também o ressarcimento
dos prejuízos provocados pelo desequilíbrio financeiro e os danos de natureza moral;
c) o acórdão de origem entendeu em sentido contrário à conclusão pericial e ao
entendimento do Juízo a quo , que seria inconteste que a autora se encontrava em mora perante a Casa
da Moeda do Brasil;
d) a Permetal sofreu prejuízos elevados, em razão dos inúmeros fatores de
desequilíbrio contratual reconhecidos pela perícia (valoração da prova), os quais devem ser
ressarcidos pela recorrida;
e) a recorrida já recebeu, quer por meio da entrega de mercadoria, quer pela execução
das garantias, parte do valor adiantado para a formação do estoque regulador, de modo que não se
pode condenar a recorrente "a pagar o valor de R$ 5.519.804,50, acrescidos de correção monetária
e juros moratórios a contar da data do depósito (09/11/1994), e a multa prevista na cláusula
vigésima terceira, alínea "c", do contrato" (fls. 2278/2279, e-STJ);
f) o acórdão recorrido fixou a data do depósito do numerário destinado à formação do
estoque regulador como termo inicial de incidência dos juros que devem incidir sobre o valor da
condenação, mas os juros de mora incidem somente a partir da citação (art. 219 do CPC e arts. 397,
parágrafo único, e 405 do CC); e
g) a verba honorária a que foi condenada a recorrente é exorbitante, ou seja, 10%
sobre o valor da condenação, desconsiderando a fixação por equidade e contrariando a melhor
jurisprudência.
Pugna, por fim, pela reforma do acórdão recorrido para: "julgar procedente a ação e
improcedente a reconvenção, invertendo-se os ônus da sucumbência; ou (b) determinar, do valor
objeto da condenação, o abatimento dos valores já recebidos pela Recorrida, quer em razão do
fornecimento de matéria-prima pela PERMETAL, quer em decorrência dos pagamentos já
efetuados pelas garantidoras do contrato, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença;
(c) fixar como termo a quo de incidência dos juros a citação e (d) reduzir os honorários
advocatícios, arbitrando-os em quantia fixa, desvinculada do valor da condenação, com
observância dos critérios da equidade, razoabilidade, moderação, prudência e discrição. Requer-se,
ainda, em caráter sucessivo, na hipótese de não se entender cabível desde logo o enfrentamento do
mérito - o que se admite apenas ad argumentandum e por indeclinável ônus processual -, o
provimento do recurso para anular o v. acórdão que julgou os embargos de declaração, diante da
violação ao artigo 535, 11, do Código de Processo Civil" (fl. 2288, e-STJ).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 2450/2476, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2511/2514, e-STJ), dando ensejo à interposição
de agravo, o qual foi provido por esta relatoria (fl. 2661, e-STJ).
Apresentados memoriais, por meio físico, pela Casa da Moeda do Brasil, nos quais
pede que seja negado provimento ao recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Na origem, a PERMETAL S/A METAIS PERFURADOS propôs ação condenatória
contra a Casa da Moeda do Brasil, a fim de pleitear a anulação da rescisão unilateral do contrato n.
2.653/1994 (de fornecimento de discos metálicos para cunhagem de moeda) promovida pela ré. A
autora requereu, ademais, a condenação da CASA DA MOEDA DO BRASIL ao pagamento de R$
11.752.827,00 (onze milhões setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais), sem
prejuízo de condenação adicional à reparação por danos materiais e morais, a serem apurados em fase
de liquidação do julgado.
O pedido foi julgado procedente em parte pelo Magistrado de primeiro grau, mas,
tendo ambas as partes interposto apelação, a Corte regional negou provimento ao apelo da
PERMETAL, bem como deu provimento ao apelo da CASA DA MOEDA DO BRASIL para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido reconvencional.
DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, é inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão
recorrido, verbis (fls. 2172/2176, e-STJ):
"O apelo da autora não será provido. Já a apelação da CASA DA MOEDA
merece prosperar, data venia. A sentença será reformada.
A matéria gravita em torno da análise da legalidade da rescisão unilateral do
contrato nº 2653/94 (fls. 59/69), celebrado em 28/09/1994, cujo objeto consiste no
fornecimento de discos metálicos e bimetálicos para a cunhagem de moedas.
A sentença considera argumentos que não formam a causa de pedir da inicial,
daí que o apelo da Casa da Moeda a afirma é extra petita. O ponto é delicado, mas
como a improcedência do pedido será afirmada, ainda que – para argumentar, a
sentença tivesse desbordado dos limites da lide – é aplicável a regra do art. 249, § 2º,
do CPC.
O caso não é de cassação do julgado, mas de reforma. Vejamos.
Não há qualquer vício comprovado e apto a ensejar a desconstituição da
rescisão do contrato (de 28/09/1994). É inconteste que a autora encontrava-se em
mora com a CMB. A tese da inicial procura justificar juridicamente a ocorrência, e
trilha pela afirmação do desequilíbrio do contrato. Mas não se logrou apontar
causa jurídica a justificar seu atraso e apta a descaracterizar o inadimplemento
contratual.
O juiz de 1º grau equivocou-se ao assentar que a autora não incorreu em mora,
no que tange à formação do estoque regulador e à inexistência de dedução do
adiantamento sobre o preço dos metais fornecidos (fls. 2057). A sentença interpretou
erroneamente o parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato, ao perfilhar o
entendimento de que a PERMETAL teria o prazo de seis meses para formar o
estoque regulador, a contar do adiantamento feito pela CMB: “o termo inicial do
mencionado lapso semestral tenha sido a data da entrega, por CMB, da soma
necessária à aquisição da matéria-prima" (fls. 2056). Confiram-se os dispositivos:
“CLÁUSULA SEXTA – A PERMETAL se obriga a manter estoque regulador
de matéria-prima suficiente para atender ao programa mencionado na CLÁUSULA
QUINTA, correspondente ao ciclo de produção previsto para o primeiro mês do
programa atualizado referido na CLÁUSULA QUINTA, sendo facultado à CMB, a
qualquer tempo, requisitar estoque regulador existente em poder da PERMETAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PERMETAL, no caso de utilização do estoque
regulador previsto na CLÁUSULA SEXTA, deverá fazer a devida reposição deste
estoque, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes estabelecerão no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da celebração do contrato, um instrumento próprio, um cronograma
para a integralização do estoque regulador inicial, o qual passará a fazer parte do
presente Contrato, como se nele estivesse transcrito, ficando desde já acordado que o
prazo para a integralização não excederá 6 (seis) meses."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?